DECRETO Nº 24.196, DE 11 DE MAIO DE 2020

 

Mantém, complementa e estabelece outras medidas qualificadas para o comércio e prestação de serviços no período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Colatina conforme recomendação do Governo do Estado do Espírito Santo em Mapeamento de Riscos:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

CONSIDERANDO a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/2020 promulgado pelo Congresso Nacional na data de 20 de março de 2020, bem como o Decreto Legislativo Estadual nº 0446-S de 02 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de calamidade pública no Estado do Espírito Santo por meio do Decreto Legislativo nº 01/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);


 

CONSIDERANDO mapeamento de risco instituído pelo Governo do Estado para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Município de Colatina/ES e medidas adotadas por meio dos Decretos 24.029, 24.031, 24.039, 24.047, 24.048, 24.049, 24.054, 24.084, 24.085, 24.086, 24.101, 24.102, 24.107, 24.110, 24.111, 24.129, 24.142, 24.153, 24.173, 24.177, 24.180, 24.184 todos de 2020; Decreta:

 

Art. 1° Pela autonomia do Município de Colatina ficam adotadas supletivamente medidas restritivas complementares às previstas em Decretos Estaduais, no ato do Secretário de Estado da Saúde editado com base no art. 4º e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

Art. 2° As medidas adotadas neste decreto serão reavaliadas semanalmente conforme níveis de risco, por ato do Prefeito Municipal, que poderá, a qualquer tempo, proceder a sua revisão, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.

 

DEVERES DO CIDADÃO, COMUNIDADE, FAMÍLIAS E EMPRESÁRIOS

 

Art. 3° São imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:

 

I - dos cidadãos:

 

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou  bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e

e) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.

 

II - das comunidades e famílias:

 

a) reduzir ao máximo os encontros que levem  a aglutinação de pessoas ou gerem  a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.

 

III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:

 

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;

c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença  dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;

d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e

f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

 

§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:

 

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

 

II - o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

 

III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

 

IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

 

V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

 

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

 

Art. 4° Fica recomendado a toda população o uso constante de máscaras nos logadouros públicos

 

DO CENTRO DE COMANDO

 

Art. 5° O Centro de Comando Geral (CCG) caberá planejar, organizar e centralizar as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.

 

Parágrafo Único. Centro de Comando Geral (CCG) será composto pelo:

 

I – Prefeito Municipal;

 

II – Representante da Câmara Municipal de Colatina;

 

II – Procurador Geral do Município;

 

III – Secretário Municipal de Comunicação;

 

IV – Coordenador da Defesa Civil;

 

V - Representante do Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID19.

 

VI – Representante do Sistema de Controle de Operações Covid-19

 

Art. 6° Fica mantido em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.

 

DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 7° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços poderão funcionar obedecendo às seguintes determinações:

 

I – O horário de atendimento será dividido em:

 

a) - Turno I – Sem limitação especial de horário:

 

O funcionamento de farmácias e drogarias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais, comercialização de embalagens, serviços advocatícios e contábeis, instituições financeiras e seus correspondentes, hospitais e laboratórios, clínicas e/ou consultórios médicos e/ou odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética sem responsabilidade médica.

 

b) Turno II – Segunda a sexta-feira de 7h às 12h:

 

O funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, enquadrando-se lojas de venda de


ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

 

Incluindo os seguintes segmentos: Móveis e Eletrodomésticos, Eletrônicos, Papelarias e Livrarias, Óticas, Lojas de Celulares e Acessórios, Lojas de Utilidades e Variedades Domésticas, Lojas de Presentes e Decoração, Armarinho e Lojas de Aviamentos.

 

c) Turno III – Segunda a Sexta-Feira de 06h às 16h:

 

Lanchonetes, exceto restaurantes, pizzarias, lojas de conveniência e sorveterias que poderão funcionar apenas de 10h às 16h de segunda a sexta-feira;

 

d) Turno IV – Segunda a Sexta-feira de 14h às 19h:

 

Segmentos não contemplados no Turno I, Turno II e Turno III;

 

§1° Aos sábados e domingos fica permitido o funcionamento apenas do Turno I.

 

§ 2° Todo estabelecimento poderá funcionar, independente do horário, mediante delivery, sendo vedado a entrega na porta do estabelecimento.

 

§ 3° Os salões de beleza, barbearias e clinicas de estética sem responsabilidade médica estão autorizados a funcionar somente mediante agendamento, com fluxo interno simultâneo limitados em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento.

 

Art. 8° O horário de funcionamento e a capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração as medidas previstas neste decreto, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento funcionará de … às …. e obedece a capacidade máxima de .... atendimentos presenciais simultâneos, conforme instrução do Decreto nº 24.142/2020”, conforme modelo disponível no site  www.colatina.es.gov.br .

 

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 9° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 10 Hotéis e pousadas deverão notificar compulsória e diariamente à Polícia Militar os nomes e a origem territorial dos hóspedes que se registrarem, advindos de outras localidades, diversas do município de Colatina.

 

Art. 11 Galerias, Centros Comerciais e Shoppings deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de ocupação (1 pessoa por 14 m2).

 

Art. 12 São procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados por todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

 

I - Limitar a entrada e a permanência de apenas 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de loja.

 

II – Proibir a entrada e permanência de menores de 12 (doze) anos.

 

III - Disciplinar as filas mediante uso de senha e espaçamento adequado entre os clientes.

 

IV - Fornecer e obrigar os funcionários a usarem máscaras e a higienizarem, frequentemente, as mãos e os objetos de uso comum por aqueles e pelos clientes.

 

V - Proibir a entrada de clientes sem máscara, ou adotar medidas que contribuam para o uso de máscaras descartáveis por parte dos clientes, fornecendo-as.

 

VI - Proibir o consumo de bebida alcoólica dentro de qualquer estabelecimento.

 

VII - Proibir a disponibilização mesas fora do estabelecimento.

 

VIII - Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

 

a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc.

b) Utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;

c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;

e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

g) Alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) por 14 dias;

h) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;

i) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade.

 

IX - Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte;

 

X - Disponibilizar dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

 

XI - Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, telefones fixos, celular, entre outros;

 

XII - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

 

XIII - Limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;

 

XIV - Adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores;

 

XV - Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);

 

XVI - Sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;

 

XVII - Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

 

XVIII - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;

 

XIX - Executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

 

XX- Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

 

XXI - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

 

XXII - Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

 

XXIII - Remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

 

XXIV - As frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;

 

XXV - Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

 

XXVI - Não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%;

 

XXVII - Organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;

 

XXVIII - Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.

 

XXIX - Em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

 

XXX - Para os locais onde estiver permitido consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:

 

a) Trocar com frequência os talheres utilizados para servir;

b) Disponibilizar álcool 70% nas proximidades do balcão de exposição;

c) Providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

d) Retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;

e) Aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 1,5 metro entre as mesas;

f) Intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.

 

XXXI - Os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo Único. Fica recomendado que aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade a permissão de acesso seja restrita aos estabelecimentos essenciais como farmácias, drogarias, padarias, supermercados, mercado, mercearia e hortifrutti.

 

Art. 13 Os hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrutis, padarias e lojas de conveniência deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos trabalhadores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, devendo adotar obrigatoriamente:

 

I - limitação da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de venda;

 

II - utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

 

III - execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;

 

IV - disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

 

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

 

V - adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;

 

VI - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;

 

VII - execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70%(setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

 

VIII - fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

 

IX - fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;

 

X - disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;

 

XI - abstenção do oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;

 

XII - limitação do horário de funcionamento até às 16:00 horas nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de segurança:

 

a) isolamento do espaço destinado ao autosserviço e à consumação no local após o horário fixado acima;

b) frequente troca dos talheres utilizados para servir;

c) disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;

d) adoção de barreiras de proteção dos alimentos no balcão;

e) retirada das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;

f) aumento da distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e

g) promoção da limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso.

 

XIII - disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;

 

XIV - promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as medidas veiculadas em portaria(s) da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

XV - afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e

 

XVI - adoção de todas as medidas estabelecidas em portaria(s) da SESA e da SEMUS que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 14 Em todas as agências de casas lotéricas fica estabelecido como horário de funcionamento o período correspondente de 8h às 12h e 14h às 18h, adotando as seguintes regras e ações:

 

I - a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;

 

II - a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;

 

III - a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

 

IV - a demarcação de filas com um “X”, preferencialmente na cor laranja ou amarela, a cada 1 (um) metro a partir da porta da lotérica;

 

V - o fluxo interno simultâneo de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;

 

VI - um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas;

 

VII - a não utilização de ventiladores em velocidade máxima;

 

Art. 15 As empresas de transporte coletivo deverão:

 

I – Higienizar os veículos respeitando o protocolo do COVID–19 e intensificar a limpeza interna dos ônibus.

 

II – Adotar medidas que protejam a tripulação (máscara, álcool gel 70% e luvas).

 

III – Adotar medidas que impeçam a aglomeração de usuários, principalmente as filas, durante o embarque.

 

IV – Disponibilizar, nos terminais rodoviários, dispositivos que forneçam álcool gel 70% para os usuários, instalados em locais visíveis e acessíveis.

 

V – Retirar de circulação a frota de ônibus com ar-condicionado;

 

VI – Encerrar o fornecimento do serviço às 22h (vinte e duas horas).

 

VII – Proibir o transporte de passageiros que não estejam sentados.

 

VIII - Fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.

 

Parágrafo Único. As empresas do transporte coletivo bem como táxis, mototáxi e motoristas de aplicativos deverão assegurar que todos os passageiros transportados e tripulação estejam com máscaras, sendo vedado o transporte do passageiro sem o equipamento de proteção individual.

 

Art. 16 Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada;

 

§ 1º O uso de máscara também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

 

§ 3º As pessoas jurídicas abrangidas deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.

 

§ 4º As pessoas jurídicas deverão fornecer máscaras aos trabalhadores.

 

Art. 17 Às igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, recomenda-se a suspensão de reuniões que permitam aglomerações.

 

Parágrafo único. Incumbe à autoridade religiosa e, ou, administrativa o controle da entrada e da permanência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas, e a exposição das mesmas a riscos.

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 18 Fica proibida em áreas públicas de todo território municipal como ruas, calçadas, praças, parques, logradouros:


I - a aglomeração de pessoas;

 

II - a venda e consumo de bebidas alcoólicas;

 

III – disponibilização e uso de mesas, cadeiras e aparelhos sonoros.

 

Art. 19 Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus.

 

Art. 20 Fica mantida a suspensão:

 

I - das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de maio de 2020;

 

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até dia 30 de maio de 2020;

 

III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, até dia 15 de maio de 2020;

 

IV - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até dia 30 de maio de 2020; e

 

V - do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 30 de maio de 2020.

 

Art. 21 Estão proibidos o comércio e prestação de serviços de ambulantes, feiras livres, clubes recreativos, bares, casas de show, e similares, e de serem realizados quaisquer shows, ou outro evento que aglomere pessoas.

 

Art. 22 Fica proibida veiculação de propagandas externas (panfletagem, internet, mídias sociais, rádio e tv, cartazes nas vitrines) de promoções, queimas de estoque e etc.

 

Art. 23 Fica determinado a adoção de medidas como o corte da iluminação pública e restrição de acesso nos ambientes de lazer do Município como praças, playground, academias populares, quadras e demais áreas esportivas a fim de diminuir aglomeração e fluxo de pessoas.

 

DA BARREIRA SANITÁRIA

 

Art. 24 A Defesa Civil juntamente a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública deverá controlar a entrada de pessoas no território municipal mediante a instalação de barreiras sanitárias nas divisas, rodoviária e ferroviária.

 

DO DISQUE DENÚNCIA

 

Art. 25 Fica mantido o disque-denúncia–aglomeração mediante os números 3177-7011, 3177-7025, e 99796-2361, que funcionará de 8h às 18h, ou via e-mail ouvidoria@colatina.es.gov.br, que servirá para:

 

I – Orientar e conscientizar a população, bem como os estabelecimentos, sobre a necessidade de ser respeitado o isolamento e o distanciamento social, e de serem adotadas medidas constantes de proteção (máscara e higiene pessoal e coletiva), nos ambientes sociais e comuns.

 

II – Receber denúncias sobre pessoas ou estabelecimentos que estejam desrespeitando o isolamento e o distanciamento social.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme a legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

 

Art. 27 Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas:

 

I – No art. 268, do Código Penal, que dispõe:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

II – No art. 184 caput c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto n. 7.665/1995, que Regulamenta a Lei n. 4151/1995, no art. 96, inciso XII, do Decreto n. 12.777/2008, que regulamenta a Lei n. 5.045/2004, no art. 3°, § 4°, do Decreto n. 21.754/2018, e no art. 120, inciso I, da Lei n. 2805/1977.

 

Art. 28 A autoridade sanitária analisará qual é a atividade preponderante para fins de eventual enquadramento da empresa, assim entendida como aquela que representa mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento.

 

Art. 29 Caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil desenvolver as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 30 Este ato entra em vigor a partir do dia 13 de maio de 2020, revogando as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de Maio de 2020.

  

______________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de maio de 2020.

 

 ______________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.