DECRETO Nº 24.101 DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

Adota medidas necessárias quanto à prevenção e enfrentamento à propagação do coronavírus (COVID- 19), no comércio e prestação de serviços no Município de Colatina:

 

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

CONSIDERANDO a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;

 

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data;

 

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Município de Colatina/ES e medidas adotadas por meio dos Decretos 24.029, 24.031, 24.039, 24.047, 24.048, 24.085 e 24.086, todos de 2020; Decreta:

 

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Colatina, até 12 de abril de 2020 o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

 

Parágrafo Único. Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, hotéis e pousadas.

 

Art. 2° Os estabelecimentos como supermercados, mercearias, hortifruti e afins que possuírem em seu interior o comércio alimentos prontos para consumo (restaurantes, lanchonetes e afins) devem limitar-se apenas ao comércio de alimentos embalados e pratos prontos em invólucros descartáveis não permitindo a montagem de pratos por critério do cliente, o consumo de alimentos no interior do estabelecimento e o preparo dos mesmos espaços acessíveis aos clientes.

 

Art. 3° As padarias, supermercados, mercados, mercearias e hortifrutis:

 

I – Deverão proibir:

 

a) A entrada de maiores de 60 anos e menores de 12 anos;

b) o consumo de bebida alcoólica dentro do estabelecimento.

 

II - Deverão controlar:

 

a) A entrada e a permanência de clientes, respeitando a quantidade por metro quadrado de pessoas dentro do recinto (uma pessoa para cada 3m2), e o limite de um cliente por compra;

b) A quantidade de carrinhos disponibilizada, compatível com a quantidade de clientes autorizada por metro quadrado.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a disposição de mesas, ainda que fora do estabelecimento, apta a configurar atividade semelhante à de bares, restaurantes e similares.

 

Art. 4° As lojas que comercializem chocolates deverão tomar medidas necessárias para restringir o acesso dos clientes a outros produtos, limitando-se apenas aos alimentos.

 

Art. 5° Os Restaurantes, lanchonetes, trailers e estabelecimentos congêneres deverão funcionar a portas fechadas, limitando-se a retirada do alimento (previamente encomendado, porcionado e embalado) no próprio estabelecimento e/ou para entrega na modalidade delivery – entrega em domicilio.

 

Art. 6° As Lojas 24h, conveniência e congêneres, exceto as localizadas em rodovias estaduais ou federais, deverão suspender, integralmente, as suas atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das localizadas em rodovias estaduais e federais, e que estejam submetidas à fiscalização do Município de Colatina, fica proibido o consumo de bebida alcoólica no seu interior.

 

Art. 7° Os ambulantes, incluindo os vendedores de palmito, frutas e demais mercadorias, tradicionalmente comercializadas por veículos estacionados ao longo das vias públicas, deverão suspender, integralmente, as suas atividades.

 

Art. 8° Hotéis e pousadas deverão notificar compulsória e diariamente à Polícia Militar os nomes e a origem territorial dos hóspedes que se registrarem, advindos de outras localidades, diversas do município de Colatina.

 

Art. 9° A suspensão do funcionamento do comércio e prestação de serviços não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos e serviços (delivery – entrega em domicílio).

 

Parágrafo Único. No caso do comércio, deverá está de portas fechadas sem atendimento presencial.

 

Art. 10 Os clubes recreativos deverão suspender as suas atividades.

 

Art. 11 Igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, recomenda-se a suspensão de reuniões que importem em aglomerações.

 

Parágrafo Único. A autoridade religiosa e, ou, administrativa deverá controlar a entrada e a frequência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas.

 

Art. 12 A partir de 06 de abril de 2020 fica autorizado o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

 

Parágrafo Único. Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

 

Art. 13 Fica proibida a cessão de espaço público para realização de eventos que importem em aglomerações e recomenda-se ao público que se abstenha de utilizar espaços públicos.

 

Art. 14 Os atendimentos de serviços de saúde particulares deverão concentrar-se em casos urgência e emergência adotando os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, recomendando-se a suspensão dos atendimentos eletivos.

 

Art. 15 Cada estabelecimento deverá adotar medidas efetivas para evitar aglomerações dos clientes no âmbito de suas dependências e calçadas.

 

Art. 16 Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas no art. 268, do Código Penal, que dispõe:

 

Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

Art. 17 Os infratores estão sujeitos ainda as sanções previstas no art. 184 caput c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto 7.665/1995 que Regulamenta a Lei 4151/1995, art. 96, inciso XII, do Decreto 12.777/2008 que regulamenta a Lei 5.045/2004, art. 3°, §4°, do Decreto 21.754/2018 e art. 120, inciso I, da Lei 2805/1977.

 

Art. 18 Caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

Art. 19 Este ato entra em vigor na presente data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2020.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2020.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.