O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
Considerando a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;
Considerando a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;
Considerando o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;
Considerando a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data;
Considerando a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Município de Colatina/ES e medidas adotadas por meio dos Decretos 24.029, 24.031, 24.039, 24.047, 24.048, 24.085, 24.086, 24.101 e 24.107 todos de 2020; Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Colatina, até 21 de abril de 2020, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias e drogarias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais, comercialização de embalagens, serviços advocatícios, instituições financeiras e seus correspondentes, hospitais e laboratórios, e serviços de estacionamento de veículos.
§ 2º A autoridade sanitária analisará qual é a atividade preponderante da empresa para fins de enquadramento no parágrafo anterior, assim entendida como aquela que representa mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento.
Art. 2° Os estabelecimentos como supermercados, mercearias, hortifruti e afins que possuírem em seu interior o comércio de alimentos prontos para consumo (restaurantes, lanchonetes e afins) devem limitar-se apenas ao comércio de alimentos embalados e pratos prontos em invólucros descartáveis não permitindo a montagem de pratos por critério do cliente, o consumo de alimentos no interior do estabelecimento e o preparo dos mesmos espaços acessíveis aos clientes.
Art. 3° As padarias, supermercados, mercados, mercearias e hortifrutis:
I – Deverão proibir:
a) A entrada de maiores de 60 anos e menores de 12 anos;
b) o consumo de bebida alcoólica dentro do estabelecimento.
II - Deverão controlar:
a) A entrada e a permanência de clientes, respeitando a quantidade por metro quadrado de pessoas dentro do recinto, uma pessoa para cada 3m², e o limite de um cliente por compra;
b) A quantidade de carrinhos disponibilizada, compatível com a quantidade de clientes autorizada, devidamente higienizados, por metro quadrado.
Parágrafo Único. Fica proibida a disposição de mesas, ainda que fora do estabelecimento, apta a configurar atividade semelhante à de bares, restaurantes e similares.
Art. 4° Os Restaurantes, lanchonetes, trailers e estabelecimentos congêneres deverão funcionar a portas fechadas, limitando-se a retirada do alimento (previamente encomendado, porcionado e embalado) no próprio estabelecimento e/ou para entrega na modalidade delivery – entrega em domicilio.
Art. 5° As Lojas 24h, conveniência e congêneres, exceto as localizadas em rodovias estaduais ou federais, deverão suspender, integralmente, as suas atividades.
Parágrafo Único. No caso das localizadas em rodovias estaduais e federais, e que estejam submetidas à fiscalização do Município de Colatina, fica proibido o consumo de bebida alcoólica no seu interior.
Art. 6° Os ambulantes, incluindo os vendedores de palmito, frutas e demais mercadorias, tradicionalmente comercializadas por veículos estacionados ao longo das vias públicas, deverão suspender, integralmente, as suas atividades.
Art. 7° Hotéis e pousadas deverão notificar compulsória e diariamente à Polícia Militar os nomes e a origem territorial dos hóspedes que se registrarem, advindos de outras localidades, diversas do município de Colatina.
Art. 8° A suspensão do funcionamento do comércio e prestação de serviços não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos e serviços (delivery – entrega em domicílio).
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá estar de portas fechadas e sem atendimento presencial.
Art. 9° Os clubes recreativos deverão suspender as suas atividades.
Art. 10 Às Igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, recomenda-se a suspensão de reuniões que importem em aglomerações.
Parágrafo Único. A autoridade religiosa e, ou, administrativa deverá controlar a entrada e a frequência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas.
Art. 11 Desde 06 de abril de 2020 fica autorizado o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
Parágrafo Único. Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
Art. 12 Fica proibida a cessão de espaço público para realização de eventos que importem em aglomerações e recomenda-se ao público que se abstenha de utilizar espaços públicos.
Art. 13 Os atendimentos de serviços de saúde particulares deverão concentrar-se em de casos urgência e emergência adotando os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, recomendando-se a suspensão dos atendimentos eletivos.
Art. 14 Cada estabelecimento deverá adotar medidas efetivas para evitar aglomerações dos clientes no âmbito de suas dependências e calçadas.
Art. 15 Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas no art. 268, do Código Penal, que dispõe:
Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 16 Os infratores estão sujeitos ainda às sanções previstas no art. 184 caput c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto 7.665/1995 que Regulamenta a Lei 4151/1995, art. 96, inciso XII, do Decreto 12.777/2008 que regulamenta a Lei 5.045/2004, art. 3°, § 4°, do Decreto 21.754/2018 e art. 120, inciso I, da Lei 2805/1977.
Art. 17 Caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18 Este ato entra em vigor na data de sua assinatura, revogando disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de abril de 2020.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.